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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996

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Art. 10

São criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.

Parágrafo único

As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1135 /1996