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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996

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Art. 5º

À Seção de Investigações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

realizar investigações sobre fatos delituosos cometidos contra crianças e adolescentes;

II

elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas;

III

preparar dados estatísticos periódicos sobre a incidência dos tipos de delitos investigados;

IV

desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 5º, IV da Lei do Distrito Federal 1135 /1996