JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

À Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;

II

desenvolver estratégias continuadas de fiscalização e repressão em locais públicos e privados;

III

desenvolver estratégias continuadas de investigação e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;

IV

coordenar todos os inquéritos policiais referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes;

V

prestar informações ao Conselho da Criança e do Adolescente, quando solicitadas.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 1135 /1996