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Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de março de 1996


Art. 1º

Fica criado o programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional - PRONUTRI, nos termos desta Lei.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, microunidades produtoras de alimento são as unidades familiares, comunitárias, escolares ou coletivas, urbanas ou rurais voltadas para a produção de alimentos, especialmente:

I

hortas;

II

pomares;

III

criações de pequenos animais.

Art. 3º

O PRONUTRI norteia-se pelos seguintes princípios:

I

a autogestão pelas famílias envolvidas, decorrido o período inicial de maturação dos projetos;

II

o associativismo;

III

a cooperação com a comunidade;

IV

a forma coletiva de exploração das microunidades comunitárias;

V

o resguardo da segurança ambiental e humana mediante a utilização de processos ecológicos;

VI

a eqüidade na distribuição das tarefas e benefícios;

VII

o atendimento preferencial das necessidades alimentares das famílias envolvidas na produção.

Art. 4º

São objetivos do PRONUTRI:

I

o aumento direto e indireto da renda familiar dos segmentos populacionais envolvidos;

II

o aproveitamento da força de trabalho potencial constituída por jovens ainda não incorporados ao mercado de trabalho, estudantes, donas de casa, aposentados e idosos;

III

a complementação da dieta alimentar das famílias envolvidas no programa, com a conseqüente melhoria do padrão alimentar da população do Distrito Federal;

IV

o uso racional dos fundos de quintal, terrenos públicos ociosos e de áreas destinadas à implantação de hortas comunitárias nos termos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992;

V

as ações educativas voltadas para a transmissão às famílias de:

a

- processos ecológicos de cultivo e criação de pequenos animais;

b

- culinária alternativa, especialmente voltada para o consumo integral dos alimentos e mudança dos hábitos alimentares;

c

- princípios básicos da boa nutrição, de higiene pessoal e de prevenção das principais doenças;

d

- associativismo e exercício da cidadania.

Art. 5º

A implementação do PRONUTRI fica a cargo das secretarias de governo ligadas aos objetivos do programa e das administrações regionais, cabendo a estas realizar o levantamento das áreas disponíveis e fazer sua indicação ao Poder Público.

Art. 6º

As estruturas físicas decorrentes da implantação do PRONUTRI guardarão consonância com as condicionantes de natureza ecológica, urbanísticas, sócio-cultural e econômica da comunidade beneficiária, nos termos do art. 3º da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 7º

As hortas, pomares e criações, comunitárias ou coletivas, serão administradas obrigatoriamente por entidade associativistas dos participantes, na forma de seu regimento interno.

§ único

- As entidades congêneres escolares serão administradas por conselho de alunos e professores, também na forma de seu regimento interno.

Art. 8º

Ficam incorporadas ao PRONUTRI as hortas comunitárias e escolares administradas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como as suas similares Pertencentes a entidades Privadas que tenham aprovada sua inscrição no programa.

Art. 9º

são fontes de custeio do PRONUTRI:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

demais receita que venham a ser instituídas ou, percebidas a qualquer título.

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 36º de Brasília GERALDO MAGELA

Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996