Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de março de 1996
Fica criado o programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional - PRONUTRI, nos termos desta Lei.
Para os efeitos desta Lei, microunidades produtoras de alimento são as unidades familiares, comunitárias, escolares ou coletivas, urbanas ou rurais voltadas para a produção de alimentos, especialmente:
o aproveitamento da força de trabalho potencial constituída por jovens ainda não incorporados ao mercado de trabalho, estudantes, donas de casa, aposentados e idosos;
a complementação da dieta alimentar das famílias envolvidas no programa, com a conseqüente melhoria do padrão alimentar da população do Distrito Federal;
o uso racional dos fundos de quintal, terrenos públicos ociosos e de áreas destinadas à implantação de hortas comunitárias nos termos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992;
- culinária alternativa, especialmente voltada para o consumo integral dos alimentos e mudança dos hábitos alimentares;
A implementação do PRONUTRI fica a cargo das secretarias de governo ligadas aos objetivos do programa e das administrações regionais, cabendo a estas realizar o levantamento das áreas disponíveis e fazer sua indicação ao Poder Público.
As estruturas físicas decorrentes da implantação do PRONUTRI guardarão consonância com as condicionantes de natureza ecológica, urbanísticas, sócio-cultural e econômica da comunidade beneficiária, nos termos do art. 3º da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
As hortas, pomares e criações, comunitárias ou coletivas, serão administradas obrigatoriamente por entidade associativistas dos participantes, na forma de seu regimento interno.
- As entidades congêneres escolares serão administradas por conselho de alunos e professores, também na forma de seu regimento interno.
Ficam incorporadas ao PRONUTRI as hortas comunitárias e escolares administradas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como as suas similares Pertencentes a entidades Privadas que tenham aprovada sua inscrição no programa.
contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
108º da República e 36º de Brasília GERALDO MAGELA