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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, microunidades produtoras de alimento são as unidades familiares, comunitárias, escolares ou coletivas, urbanas ou rurais voltadas para a produção de alimentos, especialmente:

I

hortas;

II

pomares;

III

criações de pequenos animais.