Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, microunidades produtoras de alimento são as unidades familiares, comunitárias, escolares ou coletivas, urbanas ou rurais voltadas para a produção de alimentos, especialmente:
I
hortas;
II
pomares;
III
criações de pequenos animais.