Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
são fontes de custeio do PRONUTRI:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;
III
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV
demais receita que venham a ser instituídas ou, percebidas a qualquer título.