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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências

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Art. 9º

são fontes de custeio do PRONUTRI:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

demais receita que venham a ser instituídas ou, percebidas a qualquer título.