Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.