Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implementação do PRONUTRI fica a cargo das secretarias de governo ligadas aos objetivos do programa e das administrações regionais, cabendo a estas realizar o levantamento das áreas disponíveis e fazer sua indicação ao Poder Público.