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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências

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Art. 4º

São objetivos do PRONUTRI:

I

o aumento direto e indireto da renda familiar dos segmentos populacionais envolvidos;

II

o aproveitamento da força de trabalho potencial constituída por jovens ainda não incorporados ao mercado de trabalho, estudantes, donas de casa, aposentados e idosos;

III

a complementação da dieta alimentar das famílias envolvidas no programa, com a conseqüente melhoria do padrão alimentar da população do Distrito Federal;

IV

o uso racional dos fundos de quintal, terrenos públicos ociosos e de áreas destinadas à implantação de hortas comunitárias nos termos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992;

V

as ações educativas voltadas para a transmissão às famílias de:

a

- processos ecológicos de cultivo e criação de pequenos animais;

b

- culinária alternativa, especialmente voltada para o consumo integral dos alimentos e mudança dos hábitos alimentares;

c

- princípios básicos da boa nutrição, de higiene pessoal e de prevenção das principais doenças;

d

- associativismo e exercício da cidadania.