Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam incorporadas ao PRONUTRI as hortas comunitárias e escolares administradas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como as suas similares Pertencentes a entidades Privadas que tenham aprovada sua inscrição no programa.