Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PRONUTRI norteia-se pelos seguintes princípios:
I
a autogestão pelas famílias envolvidas, decorrido o período inicial de maturação dos projetos;
II
o associativismo;
III
a cooperação com a comunidade;
IV
a forma coletiva de exploração das microunidades comunitárias;
V
o resguardo da segurança ambiental e humana mediante a utilização de processos ecológicos;
VI
a eqüidade na distribuição das tarefas e benefícios;
VII
o atendimento preferencial das necessidades alimentares das famílias envolvidas na produção.