Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O PRONUTRI norteia-se pelos seguintes princípios:

I

a autogestão pelas famílias envolvidas, decorrido o período inicial de maturação dos projetos;

II

o associativismo;

III

a cooperação com a comunidade;

IV

a forma coletiva de exploração das microunidades comunitárias;

V

o resguardo da segurança ambiental e humana mediante a utilização de processos ecológicos;

VI

a eqüidade na distribuição das tarefas e benefícios;

VII

o atendimento preferencial das necessidades alimentares das famílias envolvidas na produção.