Artigo 4º, Inciso V, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do PRONUTRI:
I
o aumento direto e indireto da renda familiar dos segmentos populacionais envolvidos;
II
o aproveitamento da força de trabalho potencial constituída por jovens ainda não incorporados ao mercado de trabalho, estudantes, donas de casa, aposentados e idosos;
III
a complementação da dieta alimentar das famílias envolvidas no programa, com a conseqüente melhoria do padrão alimentar da população do Distrito Federal;
IV
o uso racional dos fundos de quintal, terrenos públicos ociosos e de áreas destinadas à implantação de hortas comunitárias nos termos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992;
V
as ações educativas voltadas para a transmissão às famílias de:
a
- processos ecológicos de cultivo e criação de pequenos animais;
b
- culinária alternativa, especialmente voltada para o consumo integral dos alimentos e mudança dos hábitos alimentares;
c
- princípios básicos da boa nutrição, de higiene pessoal e de prevenção das principais doenças;
d
- associativismo e exercício da cidadania.