Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As estruturas físicas decorrentes da implantação do PRONUTRI guardarão consonância com as condicionantes de natureza ecológica, urbanísticas, sócio-cultural e econômica da comunidade beneficiária, nos termos do art. 3º da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.