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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências

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Art. 7º

As hortas, pomares e criações, comunitárias ou coletivas, serão administradas obrigatoriamente por entidade associativistas dos participantes, na forma de seu regimento interno.

§ único

- As entidades congêneres escolares serão administradas por conselho de alunos e professores, também na forma de seu regimento interno.