Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1041 de 26 de Março de 1996
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As hortas, pomares e criações, comunitárias ou coletivas, serão administradas obrigatoriamente por entidade associativistas dos participantes, na forma de seu regimento interno.
§ único
- As entidades congêneres escolares serão administradas por conselho de alunos e professores, também na forma de seu regimento interno.