Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1988
É instituído, no Distrito Federal, o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, com base no art. 155, I, a, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide de sobre a transmissão "Causa Mortis" e a doação de:
O imposto incide ainda que o doador tenha domicílio ou residência no exterior, que lá o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado, na forma do artigo seguinte.
as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no Distrito Federal, inclusive os direitos a eles relativos;
as doações, cujo doador tenha domicílio no Distrito Federal, ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;
as doações em que o donatário tenha domicílio no Distrito Federal, quando o doador tiver domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese que obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;
as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no País, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;
as transmissões "causa mortis", quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio no Distrito Federal, se o "de cujus" possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no País;
as hipóteses dos incisos I e II deste artigo, se o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior e o inventário tenha sido processado no País;
as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio no Distrito Federal, e o inventário tenha sido processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.
- O doador que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:
sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.
- o valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.
Nas transmissões "causa mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
Na administração do imposto, aplicam-se, no que couber, as normas contidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal, especialmente o disposto nos arts. 186 a 202 e 214.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1988.
100º da República e 29º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CELSIUS ANTÔNIO LODDER JORGE CAETANO MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO