Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte inadimplente:
I
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II
a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
III
o doador;
IV
qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.