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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 2º

O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide de sobre a transmissão "Causa Mortis" e a doação de:

I

propriedade ou domínio útil de bens imóveis;

II

direitos reais sobre imóveis;

III

direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

IV

bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º

O imposto incide ainda que o doador tenha domicílio ou residência no exterior, que lá o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado, na forma do artigo seguinte.

§ 2º

O imposto incide tantas vezes quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 10 /1988