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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 7º

O contribuinte do imposto é:

I

nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário;

II

nas doações, o donatário.

Art. 7º, I da Lei do Distrito Federal 10 /1988