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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 3º

A incidência do imposto alcança:

I

as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no Distrito Federal, inclusive os direitos a eles relativos;

II

as doações, cujo doador tenha domicílio no Distrito Federal, ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III

as doações em que o donatário tenha domicílio no Distrito Federal, quando o doador tiver domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese que obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;

IV

as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no País, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;

V

as transmissões "causa mortis", quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio no Distrito Federal, se o "de cujus" possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no País;

VI

as hipóteses dos incisos I e II deste artigo, se o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior e o inventário tenha sido processado no País;

VII

as hipóteses do inciso I deste artigo, quando o inventário tiver sido processado no exterior;

VIII

as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio no Distrito Federal, e o inventário tenha sido processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Parágrafo único

- O doador que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:

I

sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;

II

sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;

III

sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.

Art. 3º, VIII da Lei do Distrito Federal 10 /1988