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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 1º

É instituído, no Distrito Federal, o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, com base no art. 155, I, a, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 10 /1988