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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 4º

A base de cálculo do imposto é:

I

o valor venal do bem ou direito;

II

o valor do título ou do crédito.

Parágrafo único

- o valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 10 /1988