Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A base de cálculo do imposto é:
I
o valor venal do bem ou direito;
II
o valor do título ou do crédito.
Parágrafo único
- o valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.