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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 4º

A base de cálculo do imposto é:

I

o valor venal do bem ou direito;

II

o valor do título ou do crédito.

Parágrafo único

- o valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 10 /1988