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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 8º

São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte inadimplente:

I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II

a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III

o doador;

IV

qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 10 /1988