Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O contribuinte do imposto é:
I
nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário;
II
nas doações, o donatário.
O contribuinte do imposto é:
nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário;
nas doações, o donatário.