Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 10 de 29 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide de sobre a transmissão "Causa Mortis" e a doação de:
I
propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II
direitos reais sobre imóveis;
III
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV
bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º
O imposto incide ainda que o doador tenha domicílio ou residência no exterior, que lá o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado, na forma do artigo seguinte.
§ 2º
O imposto incide tantas vezes quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.