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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 88, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 194 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 88 de 29 de janeiro de 2003)


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso IX do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei a expressão "Loteria do Estado de Minas Gerais", e as palavras "Loteria" e "Autarquia" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas das áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social.

Parágrafo único

- As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho de Administração;

II

Direção Superior:

a

Diretor Geral;

b

Vice-Diretor Geral;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Assessoria de Comunicação Social;

d

Auditoria Seccional;

e

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f

Diretoria de Operações.

Parágrafo único

As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

O cargo de provimento em comissão de Presidente, constante no no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Diretor-Geral, mantida a remuneração do cargo.

Art. 5º

Fica extinto no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1(um) cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe.

Art. 6º

Ficam criados no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

1(um) Auditor Seccional;

II

1(um) Diretor;

III

1(um) Assessor de Comunicação Social.

Art. 7º

O Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 8º

(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão de Chefia Intermediária da Loteria do Estado de Minas Gerais são os constantes no Anexo II desta Lei."

Art. 9º

Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Loteria do Estado de Minas Gerais não constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 10

Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I

a que se refere o artigo 4º;

II

extinto no artigo 5º;

III

criados no artigo 6º;

IV

a que se refere o artigo 8º;

V

a que se refere o artigo 9º;

VI

não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 11

A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 12

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - São membros natos do Conselho de Administração: I - O Secretário de Estado de Governo, que é o Presidente do Conselho; II - O Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único - As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."

Art. 13

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."

Art. 14

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 14 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."

Art. 15

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


Loteria do Estado de Minas Gerais Cargos de provimento em comissão da estrutura Intermediária CARGA HORÁRIA: 40 HORAS UNIDADE ADMINISTRATIVA CLASSE DE CARGOS Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO Chefe de Divisão 05 12J Chefe de Seção 15 11J Gerente 01 12I ================================================================= Data da última atualização: 25/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003