Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - São membros natos do Conselho de Administração: I - O Secretário de Estado de Governo, que é o Presidente do Conselho; II - O Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único - As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."