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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas das áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social.

Parágrafo único

- As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 88 /2003