Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."