JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 15

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 88 /2003