Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 14 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."