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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso IX do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei a expressão "Loteria do Estado de Minas Gerais", e as palavras "Loteria" e "Autarquia" se equivalem.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 88 /2003