Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."