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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 88 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 13

(Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."

Art. 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 88 /2003