Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 104 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o artigo 13 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)
Capítulo I
Disposições Preliminares
A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG -, de que trata a alínea "b" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
O DEOP-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DEOP-MG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
– O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
Fica instituída a Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras.
As competências e a composição do Conselho de Administração, a competência da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e sua descrição, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
Os cargos previstos nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
– Fica criado no Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, o cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional.
– O Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994:
– Ficam criados no Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Capítulo V
Disposições Finais
– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – São membros natos do Conselho de Administração: I – o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é o Presidente do Conselho; II – o Diretor-Geral do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP – MG Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS NÍVEL/GRAU ESCOLARIDADE EXIGIDA FATOR DE AJUSTAMENTO REFERÊNCIA P/ CÁLCULO Assessor II 05 1,00 12-I Superior Assessor I 04 1,00 12-C Superior Gerente Executivo III 07 1,00 12-I Superior Gerente Executivo II 34 1,00 12-C Superior Gerente Executivo I 06 1,00 09-G 2º grau Secretária III 03 0,66 12-B 2º grau Secretária II 07 0,59 12-B 2º grau Secretária I 11 0,52 12-B 2º grau Motorista do Diretor-Geral 02 0,34 12-B 1º grau =========================== Data da última atualização: 25/1/2011.