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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 104 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG -, de que trata a alínea "b" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

O DEOP-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DEOP-MG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 104 /2003