Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 104 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.