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Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 104 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 14

– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."