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Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 104 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 11

– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 104 /2003