Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 104 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG -, de que trata a alínea "b" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
O DEOP-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DEOP-MG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)