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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 104 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 104 /2003