JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1990.


Art. 1º

Fica mantida a região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta dos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Mangaratiba, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, São Gonçalo e São João de Meriti, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.

§ 1º

Os destritos, pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, passarão a fazer parte de sua composição.

§ 2º

Exceção feita ao disposto no parágrafo anterior, as alterações que se fizerem necessárias na composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.

Art. 2º

Consideram-se de interesse comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de alguma modo dependentes, concorrentes ou confluentes de funções públicas e serviços supramunicipais, notadamente:

I

Planejamento integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, incluindo:

a

Definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos;

b

Disciplina de uso do solo, incluindo a expansão urbana, o parcelamento do solo e da localização de empreendimentos industriais, habitacionais, turísticos, viários urbanos e de equipamentos urbanos;

c

Proteção e aproveitamento dos recursos hídricos;

d

Controle da poluição e preservação do meio ambiente;

e

Preservação e proteção dos bens culturais;

f

Produção e distribuição de gás canalizado.

II

Saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, macro e mesodrenagem, disposição final de resíduos sólidos urbanos e lançamento de efluentes industriais;

III

Transportes coletivos, de âmbito metropolitano, incluindo a concessão, permissão ou autorização e a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;

IV

Habitação;

V

Cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano.

Art. 3º

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada por um Conselho Deliberativo, integrado pelos seguintes membros:

I

Os prefeitos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana;

II

Um vereador, indicado por cada uma das Câmaras Municipais dos Municípios que compõem a Região Metropolitana;

III

Cinco representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados;

IV

Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre Secretários de Estado que dirijam órgãos relacionados com as funções públicas e serviços de interesse comum, definidos nesta Lei Complementar;

V

Um representante de entidades comunitárias, indicado pelo Governador de Estado;

IV

Um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Governador do Estado, substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário de Estado incumbido dos assuntos metropolitanos.

Art. 4º

São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

I

Submeter à Assembléia Legislativa o Plano Diretor Metropolitano que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum, e fiscalizar e controlar sua execução;

II

Exercer o poder normativo referente a integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas e serviços de interesse comum;

III

Definir os parâmetros da compensação financeira a que fazem jus os Municípios integrantes da Região Metropolitana que suportarem ônus decorrentes de funções públicas e serviços de interesse comum;

IV

expedir normas vinculativas para o Estado e Municípios integrantes da região Metropolitana relativas à concessão, permissão e autorização, bem como ao licenciamento e à fiscalização de atividades decorrentes de funções públicas e serviços de interesse comum;

V

Estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços públicos de interesse comum;

VI

Estabelecer a programação anual do Fundo de Desenvolvimento Metropolitana;

VII

Aprovar seu Regimento Interno, no qual se determinará o mandato dos membros a que se referem os incisos II, III, V e VI do artigo 3º .

Art. 5º

Ao Estado incumbe:

I

Exercer, por órgão do Poder Executivo, as funções relativas a elaboração e supervisão da execução dos planos, programas e projetos relacionados às funções públicas e serviços de interesse comum, consubstanciando no Plano Diretor Metropolitano e de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo;

II

Promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de que trata o item anterior, observados os critérios, diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

III

Além das atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho Deliberativo, o órgão executivo metropolitano deverá manter atualizados os sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.

Art. 6º

O Estado e os Municípios metropolitanos assegurarão, em seus orçamentos, recursos específicos para o planejamento, execução e gestão de funções públicas e serviços de interesse comum da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- As dotações orçamentárias, previstas neste artigo, não poderão ser fixadas em detrimento dos Municípios de outras regiões do Estado.

Art. 7º

Os órgãos setoriais estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos, relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com o Plano Diretor Metropolitano.

Art. 8º

Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro obedecerão ao disposto no Plano diretor Metropolitano.

Art. 9º

Os projetos de lei dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro que disponham sobre o uso e a ocupação do solo, tais como planos diretores, códigos de edificações e obras, normas de zoneamento e parcelamento do solo, deverão obedecer às disposições do Plano Diretor Metropolitano.

Art. 10º

O Fundo Contábil para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, criado pelo Lei Complementar nº 20, de 1º-06-74, e destinado a financiar projetos e programas relativos às funções públicas e serviços de interesse comum da região Metropolitana, passa a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Parágrafo único

- O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano será constituído de: 1 - Recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária destinados pelos orçamentos do Estado e dos Municípios metropolitanos; 2 - Produto de operações de crédito internas e externas; 3 - Recursos de outras fontes, internas e externas.

Art. 11

...V E T A D O ...

Parágrafo único

- ...V E T A D O ...

Art. 12

O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, definirá o órgão que será incumbido de desempenhar as funções de que trata o inciso I do artigo 5º desta Lei Complementar e de gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 13

Esta Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990 | JurisHand AI Vade Mecum