Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1990.
Fica mantida a região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta dos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Mangaratiba, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, São Gonçalo e São João de Meriti, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
Os destritos, pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, passarão a fazer parte de sua composição.
Exceção feita ao disposto no parágrafo anterior, as alterações que se fizerem necessárias na composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.
Consideram-se de interesse comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de alguma modo dependentes, concorrentes ou confluentes de funções públicas e serviços supramunicipais, notadamente:
Definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos;
Disciplina de uso do solo, incluindo a expansão urbana, o parcelamento do solo e da localização de empreendimentos industriais, habitacionais, turísticos, viários urbanos e de equipamentos urbanos;
Saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, macro e mesodrenagem, disposição final de resíduos sólidos urbanos e lançamento de efluentes industriais;
Transportes coletivos, de âmbito metropolitano, incluindo a concessão, permissão ou autorização e a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;
A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada por um Conselho Deliberativo, integrado pelos seguintes membros:
Um vereador, indicado por cada uma das Câmaras Municipais dos Municípios que compõem a Região Metropolitana;
Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre Secretários de Estado que dirijam órgãos relacionados com as funções públicas e serviços de interesse comum, definidos nesta Lei Complementar;
- A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Governador do Estado, substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário de Estado incumbido dos assuntos metropolitanos.
Submeter à Assembléia Legislativa o Plano Diretor Metropolitano que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum, e fiscalizar e controlar sua execução;
Exercer o poder normativo referente a integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas e serviços de interesse comum;
Definir os parâmetros da compensação financeira a que fazem jus os Municípios integrantes da Região Metropolitana que suportarem ônus decorrentes de funções públicas e serviços de interesse comum;
expedir normas vinculativas para o Estado e Municípios integrantes da região Metropolitana relativas à concessão, permissão e autorização, bem como ao licenciamento e à fiscalização de atividades decorrentes de funções públicas e serviços de interesse comum;
Aprovar seu Regimento Interno, no qual se determinará o mandato dos membros a que se referem os incisos II, III, V e VI do artigo 3º .
Exercer, por órgão do Poder Executivo, as funções relativas a elaboração e supervisão da execução dos planos, programas e projetos relacionados às funções públicas e serviços de interesse comum, consubstanciando no Plano Diretor Metropolitano e de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo;
Promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de que trata o item anterior, observados os critérios, diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
Além das atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho Deliberativo, o órgão executivo metropolitano deverá manter atualizados os sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.
O Estado e os Municípios metropolitanos assegurarão, em seus orçamentos, recursos específicos para o planejamento, execução e gestão de funções públicas e serviços de interesse comum da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
- As dotações orçamentárias, previstas neste artigo, não poderão ser fixadas em detrimento dos Municípios de outras regiões do Estado.
Os órgãos setoriais estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos, relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com o Plano Diretor Metropolitano.
Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro obedecerão ao disposto no Plano diretor Metropolitano.
Os projetos de lei dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro que disponham sobre o uso e a ocupação do solo, tais como planos diretores, códigos de edificações e obras, normas de zoneamento e parcelamento do solo, deverão obedecer às disposições do Plano Diretor Metropolitano.
O Fundo Contábil para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, criado pelo Lei Complementar nº 20, de 1º-06-74, e destinado a financiar projetos e programas relativos às funções públicas e serviços de interesse comum da região Metropolitana, passa a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
- O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano será constituído de: 1 - Recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária destinados pelos orçamentos do Estado e dos Municípios metropolitanos; 2 - Produto de operações de crédito internas e externas; 3 - Recursos de outras fontes, internas e externas.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, definirá o órgão que será incumbido de desempenhar as funções de que trata o inciso I do artigo 5º desta Lei Complementar e de gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
Esta Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador