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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 4º

São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

I

Submeter à Assembléia Legislativa o Plano Diretor Metropolitano que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum, e fiscalizar e controlar sua execução;

II

Exercer o poder normativo referente a integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas e serviços de interesse comum;

III

Definir os parâmetros da compensação financeira a que fazem jus os Municípios integrantes da Região Metropolitana que suportarem ônus decorrentes de funções públicas e serviços de interesse comum;

IV

expedir normas vinculativas para o Estado e Municípios integrantes da região Metropolitana relativas à concessão, permissão e autorização, bem como ao licenciamento e à fiscalização de atividades decorrentes de funções públicas e serviços de interesse comum;

V

Estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços públicos de interesse comum;

VI

Estabelecer a programação anual do Fundo de Desenvolvimento Metropolitana;

VII

Aprovar seu Regimento Interno, no qual se determinará o mandato dos membros a que se referem os incisos II, III, V e VI do artigo 3º .

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990