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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 8º

Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro obedecerão ao disposto no Plano diretor Metropolitano.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990