JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os projetos de lei dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro que disponham sobre o uso e a ocupação do solo, tais como planos diretores, códigos de edificações e obras, normas de zoneamento e parcelamento do solo, deverão obedecer às disposições do Plano Diretor Metropolitano.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990