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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 9º

Os projetos de lei dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro que disponham sobre o uso e a ocupação do solo, tais como planos diretores, códigos de edificações e obras, normas de zoneamento e parcelamento do solo, deverão obedecer às disposições do Plano Diretor Metropolitano.