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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 2º

Consideram-se de interesse comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de alguma modo dependentes, concorrentes ou confluentes de funções públicas e serviços supramunicipais, notadamente:

I

Planejamento integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, incluindo:

a

Definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos;

b

Disciplina de uso do solo, incluindo a expansão urbana, o parcelamento do solo e da localização de empreendimentos industriais, habitacionais, turísticos, viários urbanos e de equipamentos urbanos;

c

Proteção e aproveitamento dos recursos hídricos;

d

Controle da poluição e preservação do meio ambiente;

e

Preservação e proteção dos bens culturais;

f

Produção e distribuição de gás canalizado.

II

Saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, macro e mesodrenagem, disposição final de resíduos sólidos urbanos e lançamento de efluentes industriais;

III

Transportes coletivos, de âmbito metropolitano, incluindo a concessão, permissão ou autorização e a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;

IV

Habitação;

V

Cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano.

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990