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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 3º

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada por um Conselho Deliberativo, integrado pelos seguintes membros:

I

Os prefeitos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana;

II

Um vereador, indicado por cada uma das Câmaras Municipais dos Municípios que compõem a Região Metropolitana;

III

Cinco representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados;

IV

Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre Secretários de Estado que dirijam órgãos relacionados com as funções públicas e serviços de interesse comum, definidos nesta Lei Complementar;

V

Um representante de entidades comunitárias, indicado pelo Governador de Estado;

IV

Um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Governador do Estado, substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário de Estado incumbido dos assuntos metropolitanos.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990