Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se de interesse comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de alguma modo dependentes, concorrentes ou confluentes de funções públicas e serviços supramunicipais, notadamente:
I
Planejamento integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, incluindo:
a
Definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos;
b
Disciplina de uso do solo, incluindo a expansão urbana, o parcelamento do solo e da localização de empreendimentos industriais, habitacionais, turísticos, viários urbanos e de equipamentos urbanos;
c
Proteção e aproveitamento dos recursos hídricos;
d
Controle da poluição e preservação do meio ambiente;
e
Preservação e proteção dos bens culturais;
f
Produção e distribuição de gás canalizado.
II
Saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, macro e mesodrenagem, disposição final de resíduos sólidos urbanos e lançamento de efluentes industriais;
III
Transportes coletivos, de âmbito metropolitano, incluindo a concessão, permissão ou autorização e a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;
IV
Habitação;
V
Cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano.