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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 6º

O Estado e os Municípios metropolitanos assegurarão, em seus orçamentos, recursos específicos para o planejamento, execução e gestão de funções públicas e serviços de interesse comum da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- As dotações orçamentárias, previstas neste artigo, não poderão ser fixadas em detrimento dos Municípios de outras regiões do Estado.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990