Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado e os Municípios metropolitanos assegurarão, em seus orçamentos, recursos específicos para o planejamento, execução e gestão de funções públicas e serviços de interesse comum da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- As dotações orçamentárias, previstas neste artigo, não poderão ser fixadas em detrimento dos Municípios de outras regiões do Estado.