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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 25 de setembro de 1990

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Art. 6º

O Estado e os Municípios metropolitanos assegurarão, em seus orçamentos, recursos específicos para o planejamento, execução e gestão de funções públicas e serviços de interesse comum da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- As dotações orçamentárias, previstas neste artigo, não poderão ser fixadas em detrimento dos Municípios de outras regiões do Estado.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 64 /1990